Multado por conduzir o carro sem capacete
Um condutor de Braga ficou boquiaberto quando
recebeu, no passado mês de Abril, um auto de contra-ordenação por
conduzir "o veículo ligeiro de mercadorias sem utilizar o capacete de
modelo oficialmente aprovado".António
não encontra explicações para tão inusitada situação que o confronta
com a obrigatoriedade de pagar 228 euros. Nos serviços da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), depois de muita música de
Antonio Vivaldi entre esperas, também não se avançam explicações, além
do direito que assiste ao "infractor" de reclamar, pedindo a impugnação
judicial.A inusitada acusação reporta-se ao dia 9 de Maio de
2007 e, segundo a ANSR "vistos os autos", pelas 14.52 horas, na Rua
Óscar da Silva, Matosinhos, "mediante condução do veículo ligeiro de
mercadorias, com matrícula... foi praticada a seguinte infracção: não
utilização do capacete de modelo oficialmente aprovado pelo ocupante do
veículo". E prossegue o auto: "Tal facto constitui contra-ordenação ao
disposto no art.º 82º, n.º 3 do Código da Estrada, sancionável com
coima de 120 a 600 euros, nos termos do art.º 82º, n.º 6 do mesmo
diploma". Tão fundamentado psitacismo deixaria qualquer mortal
convencido de realmente ter cometido a infracção.O "arguido" foi
notificado no dia 9 de Maio de 2008, por não ter apresentado defesa,
não se ter pronunciado, nem ter efectuado o pagamento voluntário da
coima.Classificada como "leve", a contra-ordenação implica
apenas o pagamento da coima, mas António garante que não pagará e
reclama o rápido esclarecimento da situação, tanto que alega apenas ter
sido notificado em 22 de Maio último, pelo que dirigiu, de imediato, a
impugnação judicial, em carta dirigida ao presidente da ANSR.Só
que a ANSR refere, no quinto ponto da notificação que "face aos
elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos
constantes do auto de contra-ordenação".Afastando qualquer
tentativa de dolo, a ANSR alerta a subsistência de "negligência",
porque "o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado".Na
exposição avançada para o presidente da ANSR, António faz prova que o
veículo que conduzia era um ligeiro de mercadorias, mediante
apresentação do livrete e acrescenta que não é proprietário de qualquer
motociclo.Em conclusão, apela à revisão do processo, esperando
que os argumentos expostos sirvam para dar por concluído e encerrado o
caso, sem qualquer pagamento ou auto de coima.
PEDRO VILA-CHÃ
JN - 23.07.2009